Altera a Resolução nº 4123, de 2010, que dispõe sobre os procedimentos para a movimentação de militares na Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG.
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 6º, inciso VI, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 18.445, de 15 de abril de 1977 (R-100), e em conformidade com a Lei Estadual nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais - EMEMG, RESOLVE:
Art. 1º A letra c) do inciso II do Art. 5º, da Resolução nº 4.123, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º [...]
II – [....]
c) ao Diretor de Recursos Humanos: indeferimentos de movimentações diversas e transferência de militares para início de curso, observando as diretrizes expedidas pelo Chefe do EMPM da PMMG.
Art. 2º Os incisos II e VII, e os §§ 1º, 2º e 5º, do art. 8º, da Resolução nº 4.123, de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 8º [...]
II – estar classificado, no mínimo, no conceito B, com 20 (vinte) pontos positivos;
[...]
VII – ter, no mínimo, 2 (dois) anos a contar da data da última movimentação ou de conclusão de qualquer curso de formação/habilitação da Instituição;
§ 1º No caso de militares cônjuges, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
a) Sendo o mais antigo movimentado por necessidade do serviço, o consorte será movimentado, para a mesma localidade, também por necessidade do serviço;
b) No caso do mais antigo requerer a movimentação por interesse próprio, a transferência do consorte ocorrerá na mesma condição.
§ 2º O requerimento de movimentação por interesse próprio, cujo pedido do militar se fundamente em acompanhar cônjuge funcionário público concursado e nomeado por órgãos do Estado de Minas Gerias ou na União, poderá ocorrer sem permuta e independe do prazo estabelecido no inciso VII do caput, podendo, a critério da autoridade, ter prioridade sobre os demais.
[...]
§ 5º Em situações excepcionais, devidamente apuradas e comprovadas em Procedimento Administrativo, o militar poderá requerer sua movimentação por interesse próprio, desde que motivado por questões de saúde do militar ou de pessoa de sua família, sem observar os incisos previstos no caput deste artigo.
Art. 3º O art. 10 da Resolução nº 4.123, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. A movimentação por necessidade do serviço, do mesmo militar, em período inferior a 2 (dois) anos, que gere ônus para o Estado, somente poderá ocorrer em casos excepcionais, devidamente comprovados, com aprovação prévia do Chefe do Estado-Maior.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições contrárias.
QCG, em Belo Horizonte, 28 de abril de 2011.
(a) RENATO VIEIRA DE SOUZA, CORONEL PM
COMANDANTE-GERAL
COMENTÁRIO DE UM LEITOR
Companheira Renata, estamos querendo soluções para as movimentações, mas em plena campanha, eles soltam outra resolução;uma resolução paliativa, que vai em desacordo com aquilo que o Cmt Geral disse ao Cb julio/representantes de classe; Lembra : Segundo o Cb Julio, pois postou em seu blog, quando questionou o Cmt geral sobre as trasnferencias, este respondeu QUE " Os cmt regionais tinham autonomia para realizarem transferências, e que só os casos mais graves deveriam ser reportados a ele "., ou seja ele disse é não disse. Renata fineza colocar em seu blog esta questão, afinal das contas, preciso trabalhar perto de meus familiares, onde possuo casa própria(em construção), e outra, existe vagas lá, mas por burocracia, eles amarram a minha transferência. Se há vagas, ou permutantes, porque aguardar 02 anos, sendo que não trará ônus para o Estado. Acho isto pura covardia. E que realmente os cmt regionais tenham autonomia, pois assim fica mais fácil de chegarmos a ele, e apresentar nossas razões.
Grato.