A Lei de Tortura e a Complexidade da Atividade
Policial
Cláudio Cassimiro Dias - Especialista em Criminologia
Objetivo: Esse texto tem o objetivo de trazer uma
reflexão acerca da Lei do Crime de Tortura e a Atividade Policial diante das
condenações e implicações da severidade do texto normativo que prevê dentro as
sanções, a perda da função pública, e no caso dos militares, a perda da
Graduação ou Posto. Esse Artigo tem a pretensão, não de criticar ou apontar
falhas na aplicação da Lei, mas, demonstrar peculiaridades da atividade
policial, controvérsias entre a aplicação da Lei do Crime de Tortura, quando
muitas das vezes, o crime praticado, é o de Lesão Corporal, Abuso de Autoridade
ou Constrangimento Ilegal. Outra abordagem aqui apontada é a competência da
Justiça Militar, que deveria ser a única competente para julgar perda de Posto
ou Graduação de Policiais Militares. Não esgota o assunto, nem direciona um ou
outro aspecto para um ou outro segmento, pois o interesse é coletivo.
Com o advento da Lei que prevê o Crime de Tortura, os policiais,
encarregados de fazer cumprir a lei, estão diante de uma situação inusitada,
posto que a lei prevê a perda da função pública, e no caso do militar estadual,
a perda concomitante da Graduação ou Posto Militares.
Na realidade, a Lei de Tortura traz em seu
bojo a previsão da perda da função pública, como parte integrante de sentença
condenatória transitada em julgado, ou seja, o policial que for condenado pela
prática do Crime de Tortura, sofrerá a sanção da perda da Graduação ou Posto
que ocupa nos órgãos de Segurança Pública.
A prática do Crime de Tortura está prevista
na legislação, portanto, as sanções devem ser aplicadas na medida legal.
O que nos preocupa, e muito, é a
interpretação que está sendo dada, no caso da atividade policial, a casos que
não se enquadram, em hipótese alguma, à prática do Crime de Tortura. Ou seja,
muitas das vezes o policial tem de utilizar força física para dominar ou mesmo
prender algum autor de delito, e nessa ação acaba por causar alguma lesão à
integridade física do delinqüente, ou pessoa que seja autor de crime, ou ainda
mesmo alguma pessoa que, porventura a polícia tenha de agir em detrimento a sua
liberdade individual, em favor do bem coletivo.
Um policial que usa de força física para
prender alguém, jamais poderia ser indiciado no Crime de Tortura, posto que sua
ação é legítima e pautada de legalidade e pelo dever poder de agir garantido e
previsto na Constituição Federal e nos dispositivos normativos concernentes.
Os policiais, no exercício de suas funções,
e em inúmeras circunstâncias necessitam utilizar a força física moderada, e em
outras ocorrências têm a necessidade de utilizar a força física em um grau mais
avançado, como previsto, nas Convenções Internacionais e de Direitos Humanos, e
nos Manuais de Técnicas Policiais, como por exemplo, o uso progressivo da
força, ou seja, o policial inicia o uso da força de acordo com a necessidade
mínima, e tal força pode chegar ao uso da força letal, com emprego de arma de
fogo.
O texto da Lei de Tortura parece injusto e
pouco comedido, ao prever a perda da graduação e da função pública ao servidor
que se enquadrar no respectivo crime. Tal afirmativa se dá em virtude da ação
policial versus o Crime de Tortura, qual seja, o policial geralmente não tem
nem noção que está praticando o Crime de Tortura ao prender um agente de
assalto, por exemplo, e diante da resistência, ter de algemá-lo, ou dominá-lo,
e em virtude dessa ação causar uma lesão no indivíduo suspeito.
Para complicar um pouco a situação, muitos
casos, que seriam lesão corporal, abuso de autoridade, constrangimento ilegal,
ou mesmo, objeto de Sindicância ou Procedimento Administrativo, são levados a
Justiça e ocorre o Oferecimento e Recebimento da Denúncia no Crime de Tortura.
(Aí, está o perigo e a analogia que se faz da lei com um monstro).
Nos quartéis e delegacias os policiais
estão temerosos em trabalhar, e no exercício de suas funções, ter a
infelicidade de ser indiciado no Crime de Tortura.
Para que se perceba a monstruosidade da Lei
do Crime de Tortura, se o policial matar alguém em ação legítima, em tese, não
perde a função e a Graduação ou Posto, posto que o Código Penal no artigo 121,
não prevê perda da função pública no texto normativo.
Tal também deveria ocorrer com a Lei de
Tortura, uma vez que o exercício da função policial é muito delicado e
diferente de todas as outras competências do Estado. É o policial que coloca em
risco a própria vida para proteger a sociedade, que enfrenta o bandido "de
frente", e muitas das vezes é ferido e morre em ações policiais.
Outrossim, uma coisa é a sentença judicial
aplicada ao policial que incorre no Crime de Tortura, outra coisa é a profissão
que exerce, e que tem como fonte de sustento da família. Vem a tona ainda a
questão do bis in idem, que pune severamente, no caso do servidor público, mais
de duas vezes pelo mesmo fato, quais sejam, o policial recebe uma condenação
por Crime de Tortura, quando na realidade o que ocorreu, na maioria das vezes,
é um crime de Lesão Corporal, perde a função pública, e no caso dos policiais
militares, ainda perdem a Graduação e o Posto que ocupam nas Corporações
Militares.
A perda da Graduação deveria ser de
competência da Justiça Militar, quando houvesse uma condenação a Policial no
exercício da função, pois, apesar do Crime de Tortura ser julgado pela Justiça
Comum, o policial quando incorre no Crime de Tortura está no exercício de suas
funções, então nada mais justo que a apreciação se o policial tem ou não
condições de permanecer nas fileiras da Corporação, seja feita pela Justiça
Militar nos casos dos policiais militares, e por um colegiado, em 1ª Instância
criado com a finalidade de apreciar a perda da função pública, nos casos que
envolvam policiais civis ou outros servidores públicos.
Muitos policiais estão perdendo suas
funções, postos e graduações pela interpretação, muita vez, equivocada, da ação
policial no local da ocorrência. O Ministério Público com o respeito vestibular
e merecido que lhe acompanha, deve ter cautela ao oferecer denúncia no Crime de
Tortura, em virtude da pecha de oferecer injustamente, quando o objeto da
apuração seja, por exemplo, uma lesão corporal ou um suposto abuso de
autoridade. Tais crimes possuem também uma apenação severa ao servidor público,
pela própria previsão legal de agravamento da pena, e na maioria das vezes, a
ação se enquadra no Tipo Penal desses Crimes, e não no Crime de Tortura, que
tem ceifado planos de um futuro promissor de policiais, e macula de sofrimento
e morte, a família desses valorosos policiais, que infelizmente estão perdendo
suas funções, devido a previsão da lei.
Faz-se necessária uma mudança da Lei no que
concerne a perda da função pública, graduação ou posto, e uma melhor
observância por parte do Ministério Público e Magistrados na apreciação dos
processos que envolvam a acusação da prática do Crime de Tortura, para que se
houver a condenação de policiais em tal crime, que essa seja a mais justa
possível, e que não reste dúvidas que o fato ocorrido, não seria caso de enquadramento
em outro dispositivo legal, ou seja, outro Tipo Penal.
Enquanto o Legislativo não modifica o texto
da Lei, no que concerne a perda da função pública, ou mesmo que preveja
situações específicas, como quantum da condenação, agravantes, qualificadoras,
etc., cabe aos policiais se acautelarem e pautar suas ações nos princípios da
Legalidade, outros princípios constitucionais, e observância total nos Manuais
de Práticas Policiais, para que não se vejam as "barras da Justiça",
e com o futuro comprometido e ameaçado por uma Lei que prevê, dentre outras
sanções, a perda da função, graduação ou posto, e conseqüentemente, a perda do
salário: o sustento de sua família.
Autor: CLÁUDIO CASSIMIRO DIAS, CABO PM, Poeta e Escritor, Especialista em
Criminologia, Bacharel em Direito, Graduado em História, Ex-Diretor Jurídico do
Centro Social de Cabos e Soldados da PM e BM de Minas Gerais, Membro da Equipe
Juridica da ASCOBOM, Acadêmico Efetivo Curricular da Academia de Letras João
Guimarães Rosa da Polícia Militar de Minas Gerais. Representante dos Militares
da Ativa no Conselho de Previdência do Estado de Minas Gerais(CEPREV),
Pesquisador da História Militar. Palestrante.